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O trecho abaixo corresponde a página 61 do Código (pagina ref. a condomínios)
CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme
sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com
a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a
destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua
parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da
coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos
condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das
despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem
renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa
comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos
os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se
obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos
em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante;
mas terá este ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a
divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela
sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa
comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não
quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e
repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais
de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele
que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de
quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes
iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a
coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação
entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem
afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o
condômino ao estranho.
Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da
coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho
ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições
iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos
outros presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por
maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o
juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este
avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Seção II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas,
muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e
1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um
imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o
terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este
arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto
aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum
uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra
obra divisória. |